A Luta pelo Direito, de Rudolf Von Ihering
Prof. Pedro Virgínio Neto
“ O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da Injustiça - e isto perdurará Enquanto o mundo for mundo -, ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos. ” (p.27)
Na obra “ A Luta pelo Direito”, o jurista alemão Rudolf Von Ihering
defende a tese de que o direito dos indivíduos e dos povos só se firma e se mantém
por meio da luta, do esforço em estabelecendo e em sua defesa, uma vez
estabelecido. Tal tese é defendida em
Oposição a ideia de que o direito Brota naturalmente na sociedade.
O direito não é uma mera obra dos juristas. É um produto histórico-cultural,
forjado em meio aos conflitos no interior das sociedades. O que distingue
uma sociedade civilizada do Estado de barbárie é a presença pujante do direito, em
lugar da força bruta. Quando o direito fenece,
a força bruta ocupa o seu lugar. Assim,
a luta pelo Direito é nada mais, menos que a condição sem a qual uma
sociedade civilizada não pode sobreviver.
Nos períodos de grande bonança e consenso, os indivíduos tendem a
esquecer o fato de que a luta pelo Direito é uma corrente perene. O valor
que cada povo atribui ao seu direito e o ardor com que luta para defendê-lo, é
proporcional ao esforço que teve que despender para conquistá-lo. O direito que
não teve como custo a luta, o esforço, é como a criança trazida pela cegonha,
dirá Ihering.
A Luta pelo Direito se dá nos planos do direito privado, do direito
civil e do direito internacional. Na
história de muitos povos, como na dos Romanos, por exemplo, onde o direito
era tido em sua mais alta conta, o apego ao direito se dava de modo igualmente
intenso nos três níveis. Aliás, ressalta ele, o Direito Romano não
surgiu de uma abstração, mas da própria realidade cotidiana dos
indivíduos: uma questão de sobrevivência
dos sujeitos, da sociedade civil e do próprio Estado.
Contundente é o discurso do jurista alemão ao afirmar que
“... A defesa do direito é um dever de autoconservação moral; o abandono total do direito, hoje impossível, mas que já foi admitido, representa o suicídio moral”. (p. 41)
Assim como um sujeito pode ser assassinado fisicamente, também o pode moralmente, quando o seu direito é pisoteado. Assim, o indivíduo tem a
suprema obrigação de defender seu próprio direito como uma afirmação da própria
personalidade.
O autor faz uma defesa da propriedade privada como uma “condição
essencial” da existência do indivíduo. Logo,
declara o roubo e o assalto um atentado não só contra a propriedade, mas
contra um dos fundamentos da própria existência. Dispara uma seta contra o comunismo ao
afirmar que “o comunismo só pode prosperar nos pântanos em que a ideia de
propriedade desandou por falsos caminhos”. (p. 52)
Ihering, enfim, ressalta que o próprio estado deve lutar de modo constante, pois
“a manutenção da ordem jurídica pelo Estado nada mais é que uma luta contínua contra as transgressões da lei…” (p. 29)
E antes disto afirma:
“A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, (é) A impotência do direito. ” (P .27)
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