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A Luta pelo Direito, de Rudolf Von Ihering




A Luta pelo Direito, de Rudolf  Von Ihering

Prof. Pedro Virgínio Neto

“ O fim do direito é a paz, o meio de que se serve para consegui-lo é a luta.  Enquanto o direito estiver sujeito às ameaças da Injustiça -  e isto perdurará Enquanto o mundo for mundo -, ele não poderá prescindir da luta.  A vida do direito é a luta:  luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos. ” (p.27)

Na obra “ A Luta pelo Direito”, o jurista alemão Rudolf Von Ihering defende a tese de que o direito dos indivíduos e dos povos só se firma e se mantém por meio da luta, do esforço em estabelecendo e em sua defesa, uma vez estabelecido.  Tal tese é defendida em Oposição a ideia de que o direito Brota naturalmente na sociedade.

O direito não é uma mera obra dos juristas.  É um produto histórico-cultural, forjado em meio aos conflitos no interior das sociedades.  O que distingue uma sociedade civilizada do Estado de barbárie é a presença pujante do direito, em lugar da força bruta.  Quando o direito fenece, a força bruta ocupa o seu lugar.  Assim, a luta pelo Direito é nada mais, menos que a condição sem a qual uma sociedade civilizada não pode sobreviver.

Nos períodos de grande bonança e consenso, os indivíduos tendem a esquecer o fato de que a luta pelo Direito é uma corrente perene. O valor que cada povo atribui ao seu direito e o ardor com que luta para defendê-lo, é proporcional ao esforço que teve que despender para conquistá-lo. O direito que não teve como custo a luta, o esforço, é como a criança trazida pela cegonha, dirá Ihering.

A Luta pelo Direito se dá nos planos do direito privado, do direito civil e do direito internacional.  Na história de muitos povos, como na dos Romanos, por exemplo, onde o direito era tido em sua mais alta conta, o apego ao direito se dava de modo igualmente intenso nos três níveis.  Aliás, ressalta ele, o Direito Romano não surgiu de uma abstração, mas da própria realidade cotidiana dos indivíduos: uma questão de sobrevivência dos sujeitos, da sociedade civil e do próprio Estado.

Contundente é o discurso do jurista alemão ao afirmar que

“...  A defesa do direito é um dever de autoconservação moral; o abandono total do direito, hoje impossível, mas que já foi admitido, representa o suicídio moral”. (p. 41)

Assim como um sujeito pode ser assassinado fisicamente, também o pode moralmente, quando o seu direito é pisoteado. Assim, o indivíduo tem a suprema obrigação de defender seu próprio direito como uma afirmação da própria personalidade.

O autor faz uma defesa da propriedade privada como uma “condição essencial” da existência do indivíduo.  Logo, declara o roubo e o assalto um atentado não só contra a propriedade, mas contra um dos fundamentos da própria existência.  Dispara uma seta contra o comunismo ao afirmar que “o comunismo só pode prosperar nos pântanos em que a ideia de propriedade desandou por falsos caminhos”. (p. 52)

Ihering, enfim, ressalta que o próprio estado deve lutar de modo constante, pois 

“a manutenção da ordem jurídica pelo Estado nada mais é que uma luta contínua contra as transgressões da lei…” (p. 29)

E antes disto afirma:

“A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada, (é) A impotência do direito. ” (P .27)








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